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Financiamento do SUS

Até 1988 imperou no Brasil o conceito de seguro, vale dizer, cobertura do Estado apenas para as pessoas que tivessem vínculo direto e formal com o processo econômico e com a produção de bens e serviços. A saúde era tratada como questão de misericórdia.
 
A Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro, pretendeu substituir o conceito de seguro (cobertura ao contribuinte direto) pelo conceito de seguridade social – cobertura ao cidadão. A Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde foram reconhecidas como direitos nos termos dos artigos 194 a 204.
 
Ao introduzir o conceito de Seguridade Social, o constituinte de 1988 buscou estabelecer uma base sólida de financiamento para a seguridade como um todo, por meio de fontes contribuições sociais.
 
O art. 195 da Constituição Federal estabelece as contribuições sociais que são fontes de receita para o financiamento da Seguridade Social:
 
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
 
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
 
Além das contribuições sociais, arrecadadas pelo governo federal, outros tributos e transferências constitucionais e legais constituem fontes de financiamento do SUS. Esses tributos e transferências estão definidos nos art. 155 a 159 da Constituição.
 
No caso dos estados, os tributos são: Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As transferências constitucionais e legais são: Cota-Parte do Fundo de Participação do Estado (FPE) e Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI-Exportação).
 
Para os municípios, os tributos são: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Imposto Territorial Rural (ITR). As transferências constitucionais e legais são: Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Cota-Parte Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Cota-Parte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Cota-Parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI-Exportação).
 
Para o Distrito Federal, as fontes de financiamento do SUS são os tributos e transferências constitucionais e legais de competência tributária municipal e estadual.
 
Para saber sobre qual parcela dessas receitas deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, acesse aqui o documento “Base de Cálculo e Aplicação Mínima pelos Entes Federados em Ações e Serviços Públicos de Saúde”.
 
Postado em 06/03/15
Fonte: http://portalsaude.saude.gov.br

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